Artigos de Opinião

Douglas Araújo: “Cidades inteligentes, gestão pública e proteção de dados pessoais”

Douglas da Silva Araújo,
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

O debate em torno da criação de cidades inteligentes surge num contexto de consumo desenfreado, em que o gerenciamento dos recursos humanos e naturais, a partir de aplicações tecnológicas e de soluções urbanas criativas e inovadoras será essencial para o racionamento dos recursos disponíveis, na tentativa de diminuir as consequências da ação do homem no meio ambiente por meio da transformação digital. No âmbito dessas cidades inteligentes, as TICs também serão utilizadas pelos governos para aumentar a legitimidade da gestão pública, numa espécie de aproximação por meio do acesso virtual da sociedade civil, funcionando como ferramentas facilitadoras da participação social.

Assim como na gestão, as tecnologias da informação e comunicação estão presentes na prestação de serviços públicos, possibilitando ao administrador a busca por soluções para os problemas dos mais variados setores de uma cidade, tendo a tecnologia como aliada para alcançar metas no desenvolvimento urbano. 

Apesar dessas perspectivas de avanços, impactos negativos estão sendo e serão ainda mais experimentados pelos cidadãos, um deles merece atenção especial justamente por estar intrinsecamente ligado à implementação das smart cities, qual seja, a privacidade e uso dos dados pessoais. Esse cenário é ainda mais potencializado pelos efeitos da intensificação da geração de dados por sistemas conectados, como câmaras e sensores, abrindo a possibilidade de um desempenho centralizado e desregrado do uso desses dados pelo Poder Público.

Emerge desse debate a preocupação com o alcance e os limites de atuação do Poder Público, assim como da iniciativa privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais dos cidadãos, especialmente dentro dessa ótica das cidades inteligentes.

Prevista para entrar em vigor em maio de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados trará uma série de regras e condições para quem coleta e trata dados pessoais, que vão desde a obrigação de obtenção do consentimento pelos titulares até a criação de mecanismos fiscalizatórios e que garantam a segurança e evitem vazamentos e ilícitos com uso irregular dessas informações.

Dois importantes pontos precisam ser considerados tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelas empresas que atuarão na coleta, armazenamento e categorização dos dados pessoais numa smart city.

O primeiro deles é como o consentimento, que trata o artigo 7º da LGPD, será coletado. Tal consentimento, que nada mais é do que uma autorização individual e expressa, dada pelos cidadãos, está vinculado à finalidade da coleta de dados previamente informada ao titular, inadmitindo-se, além de autorizações genéricas, informações de conteúdo enganoso, abusivo ou dúbio. Embora o Poder Público tenha prerrogativas em seu favor, a atividade de tratamento precisa estar justificada no interesse público, mesmo nas hipóteses em que a lei dispensa esse consentimento.

Além disso, os entes públicos e as empresas necessitam aprimorar e assegurar seus registros de dados a fim de evitar, por exemplo, vazamentos ou repasses de dados a outras empresas ou entidades, sem o consentimento efetivo do usuário/consumidor, o que viria a ferir direitos basilares, como a personalidade, a privacidade e a intimidade, gerando a obrigação de reparar os danos causados.

O segundo ponto que merece atenção é a necessidade de incorporação pela gestão pública de boas práticas voltadas à um modelo de governança coorporativa, já comum no setor privado. Quatro principais diretrizes ou princípios devem ser considerados pela administração: a transparência, o acesso à informação, a prestação de contas (accountability) e cumprimento das legislações (compliance).

Para concretizar uma smart city o Poder Público deverá priorizar uma administração transparente, participativa, eficiente e voltada à obtenção de resultados. Estabelecer canais que possibilitem a população ter acesso a dados e informações tanto próprias quanto sobre a destinação de recursos e verbas públicas, promovendo um engajamento cívico mais efetivo. Os cidadãos precisam estar incluídos na gestão pública (e-gestão), inclusive fiscalizando e controlando a prestação de contas (accountability), com a finalidade de reduzir condutas ilícitas, como a malversação de verbas públicas, infelizmente comum no Brasil. E ainda construir uma política interna voltada à análise dos riscos das atividades, especialmente da atividade tratamento de dados, com respeito à lei, códigos e estatutos (compliance).

É, portanto, desafiador o cenário para implantação de cidades inteligentes no Brasil, um país que detém um histórico de administração pública burocrática, centralizada, baseada no formalismo e na rigidez de normas e processos, marcada pela presença predominante do Estado em todos os setores. A inclusão de vetores do setor privado nessa perspectiva das smart cities se revela primordial.


PUB
PUB

Related posts

This website uses cookies to improve your experience. Ok Read more